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O ICMS – O que é? Particularidades? Finalidade?

Zannix Brasil – 28 de julho de 2022.

 

GESTÃO FISCAL

 

Pois é! Se você tem um negócio, com certeza sabe o que é, e deve estar sempre atento às obrigações fiscais, como é o caso do ICMS, um dos principais tributos do Brasil. Mas você sabe como esse imposto se aplica e se você deve pagá-lo?

 

Em razão da alta complexidade do sistema tributário brasileiro, é comum que o empreendedor fique em dúvida quanto a alguns diferentes impostos.

 

Mas afinal, o que é o ICMS? Sobre quais mercadorias e serviços ele incide? Como as alíquotas são calculadas? Quais as normas para cada Estado e como ele é recolhido?

 

Neste artigo, temos a pretensão de deixar você bem informado sobre tudo envolve o ICMS e suas particularidades. Continue lendo…

 

O que é o ICMS?

 

ICMS, ou Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, é um imposto cobrado pela movimentação ou circulação de mercadorias.

 

Quando você compra um produto no mercado, o ICMS já está incluso no preço do produto.

 

Ele é cobrado sempre que há uma circulação de produtos, mesmo que ainda não se caracterize como venda, ou seja, se a empresa envia um brinde ao cliente, é cobrado ICMS.

 

O ICMS também incide sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal, bem como sobre serviços de comunicação e telecomunicação.

 

Há uma legislação com diretrizes gerais, porém o detalhamento da regulamentação da tributação fica sob a responsabilidade de cada Estado da federação e do Distrito Federal.

 

Cabe a eles definir a porcentagem cobrada em suas áreas de atuação.

 

Todos os tributos estão previstos na Constituição, porém, relação ao ICMS, os Estados são autônomos para estabelecer regulamentações, alíquotas, critério de pagamento, etc.

Por isso, é muito importante compreender o ICMS. Embora os consumidores finais já paguem este tributo de maneira indireta, com as empresas é um pouco diferente e os empresários devem recolher o ICMS diretamente.

 

Como funciona o ICMS?

 

Não é difícil entender o ICMS e seu funcionamento, pois quase todas as atividades empresariais estão sujeitas a esse imposto.

 

Basicamente, a qualquer operação que envolva a comercialização de mercadorias ou prestação de serviços não sujeitos ao ISS e que conte com emissão de nota fiscal, é aplicado o ICMS, ou seja, digamos que a sua empresa venda camisetas personalizadas.

 

No momento que você compra o fio da empresa de fiação, paga ICMS. Digamos que você compre diretamente da empresa de tecelagem, também deve pagar o ICMS.

 

E no momento que você vende um lote de camisetas personalizadas? Se pensou em ICMS, pensou certo: também é necessário recolher o tributo.

 

Lei Complementar nº 87, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, é bastante ampla neste aspecto.

 

De acordo com ela, deve existir um fato gerador para que o imposto seja pago ao Estado.

 

Neste caso, a nota fiscal serve, entre outros documentos, como elemento comprobatório, pois comprova que a propriedade de uma empresa (o tecido da empresa de fiação), passou para posse de outra empresa (a sua empresa de camisetas personalizadas).

 

O que se caracteriza por mercadoria?

 

Mas afinal, o que é uma mercadoria na qual o ICMS incide? Bom, a resposta pode variar, mas basicamente falamos de bens móveis adquiridos para revenda ou bens que são resultado de um processo industrial que resultem em um bem móvel para revenda.

 

De acordo com a definição de dicionário, a mercadoria é:

 

qualquer produto (matérias-primas, gêneros, artigos manufaturados etc.) suscetível de ser comprado ou vendido; mercancia”.

 

Trata-se de uma coisa mobiliária considerada um objeto de tratamento, que pode ser de compra ou venda, ou seja, uma mercadoria pode ser trocada por outras coisas (entrega-se uma mercadoria para receber-se outra), ou por dinheiro (recebe-se uma quantia por uma mercadoria).

 

Conforme argumentação encontrada na Consulta 59/2014 da SEFAZ de Santa Catarina, que originalmente discutiu a não incidência de ICMS em protótipos, uma mercadoria é:

 

[…] Toda coisa oferecida ao consumidor através da circulação econômica; enquanto a coisa não é posta em circulação econômica, não é mercadoria. O que caracteriza a mercadoria é a existência de um bem material posto em circulação econômica, para o consumo, mediante remuneração.

 

Toda mercadoria é bem móvel, mas nem todo o bem móvel é mercadoria. O que a distingue é justamente a intenção — elemento subjetivo — de quem promove a operação: adquirir ou produzir o bem para ser comercializado (mercancia). Assim, determinado bem pode ser mercadoria em um momento e não o ser em outro momento”.

 

Para que fique caracterizado o fato gerador do ICMS, portanto, a operação em si deve ser relativa à circulação de mercadorias.

 

Quais as características do ICMS?

 

O ICMS é um tributo muito popular no Brasil, o que o torna também distinto de tantos outros. Como ficou claro, ele incide sobre a movimentação de mercadorias. No entanto, esse imposto é caracterizado por alguns fatores bem específicos, como:

 

Finalidade Fiscal 

 

Nem todos os impostos, tributos e taxas cobrados pelas três esferas de governo se destinam à mesma finalidade. É o caso do ICMS, que possui finalidade fiscal, ou seja, é um tipo de imposto que objetiva arrecadar recursos aos cofres públicos dos Estados.

 

É, na verdade, a principal fonte de arrecadação estadual, servindo para financiar as atividades econômicas dos mesmos. A seguir, mostramos alguns dados que corroboram esse cenário.

 

Outros impostos podem ter diferentes finalidades, como a Extrafiscal, ou seja, eles se destinam a uma situação específica, com objetivo de interferir ou regular.

 

Mesmo que eles também sirvam para a arrecadação de uma esfera pública, esta não é sua atenção final.

Um exemplo bem popular é o IOF ou Imposto sobre Operações Financeiras, que se aplica comumente às compras internacionais. Nesse caso o intuito é regular a economia e protegê-la.

No entanto, existem vários outros impostos extrafiscais, como Imposto Territorial Rural (ITR) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

 

Tributo Real 

 

Outra característica do ICMS é que é um tributo real, ou seja, incide sobre a matéria tributável, desconsiderando a condição pessoal do contribuinte que está realizando a operação.

 

Assim, o ICMS tem relação com a “coisa” em si e não com a “realidade” do contribuinte, ou seja, o ICMS sobre uma máquina de lavar roupas em Sergipe será o mesmo para o consumidor da classe C ou da classe A.

 

É diferente do imposto pessoal, que incide diretamente sobre a pessoa do contribuinte – o fato gerador está ligado às circunstâncias subjetivas do mesmo, como por exemplo é o caso do Imposto de Renda.

 

Proporcional 

 

O ICMS é também um tributo proporcional. Isso quer dizer que, por ser proporcional, as alíquotas vão variar de acordo com a base de cálculo ou da essencialidade do bem, ou seja, produtos básicos costumam ter menores alíquotas, já produtos supérfluos com maiores alíquotas.

 

Plurifásico

 

Ao considerar um tributo, como o ICMS, plurifásico, admitimos que ele incide várias vezes no decorrer da sua cadeia de circulação, ou seja, é cobrado na operação do fabricante para o distribuidor, do distribuidor para o varejo e do varejo para o consumidor final.

 

Qual é a importância do ICMS?

 

O ICMS é um tributo extremamente importante para os estados, sendo uma das principais fontes de arrecadação dessa esfera do governo.

 

Na verdade, apenas nos primeiros 4 meses de 2021, a soma da arrecadação do ICMS aos cofres públicos foi de mais R$ 194 bilhões, conforme dados divulgados pela CNN Brasil.

 

Logo, estamos falando de um imposto essencial para a manutenção das contas públicas.

 

Vale ainda ressaltar que uma fatia do ICMS arrecadado pelo Estado é repassado aos municípios para compor o orçamento.

 

Desse modo, configura uma arrecadação relevante para que as prefeituras possam viabilizar projetos, reformas e ações sociais.

 

Quem deve contribuir com o ICMS?

 

Devem contribuir com o ICMS aqueles cadastrados na Secretaria da Fazenda (SEFAZ) de cada Estado, ou seja, aqueles que realizem operações com circulação de mercadoria ou serviços que sofram incidência do imposto.

 

No caso dos serviços, aqueles que sofrem a incidência de ICMS são poucos, como atividades de transporte, telecomunicação e energia elétrica, por exemplo.

 

Demais serviços estão sujeitos à incidência de ISS.

 

Vale ainda ressaltar que não existem três tipos de ICMS.

 

O que acontece é que, em alguns casos, podem haver transferências de responsabilidade do pagamento do imposto.

 

No caso de MEIs cuja atividade-fim seja relacionada a alguns dos serviços que devem pagar ICMS, esse pagamento é feito diretamente no DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).

 

Quem está isento de contribuir com o ICMS?

 

Conforme previsto no Art. 3º da Lei Complementar 87/96 – mais conhecida como Lei Kandir, existem algumas operações específicas que são imunes ao ICMS. Entre essas imunidades, estão:

 

  • I – Operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

 

  • II – Operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços; (Vide Lei Complementar nº 102, de 2000) (Vide Lei Complementar nº 102, de 2000);

 

  • III – Operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

 

  • IV – Operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

 

  • V – Operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

 

  • VI – Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

 

  • VII – Operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

 

  • VIII – Operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

 

  • IX – Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

 

Além disso, equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

 

  • I – Empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

 

  • II – Armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

 

Se ainda restou alguma dúvida, recomendamos conferir o texto da Lei Complementar 87, que amplia o esclarecimento sobre a questão da imunidade, que por sinal, não pode ser confundida com isenção.

 

Quais operações estão sujeitas à cobrança de ICMS?

 

Durante o conteúdo, já abordamos algumas das operações cujo tributo incide. No entanto, vamos compilar esse conhecimento a seguir. Veja as operações mais comuns que estão sujeitas à incidência do ICMS:

 

  • Operações relativas à aquisição de mercadorias em geral, incluindo o fornecimento de alimentos e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

 

  • Prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer meio, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

 

  • Prestação de serviços de comunicação (emissão, geração, recepção, transmissão, etc.);

 

  • Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao ISS ou que não esteja compreendido na competência tributária dos Municípios;
  • Importação de mercadorias;

 

  • Serviços prestados no exterior ou que tenham iniciado fora do país;

 

  • Entrada, no Estado de destino, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

 

  • Distribuição de energia elétrica.

Qual é a relação entre o ICMS e a substituição tributária?

 

Se você leu até aqui, já compreendeu todo o básico (e um pouco além) do ICMS. Porém, vale a pena também entender o que é substituição tributária e a sua relação com esse tributo tão importante.

 

Estamos certos de que a dinâmica por trás do ICMS já ficou bem clara pra você, correto?

 

Trata-se de um imposto recolhido em todas as operações empresariais que envolvam a aquisição de mercadorias.

 

Porém, imagine como ficaria essa relação em uma cadeia produtiva integrada? É algo aplicado mais em indústrias e empresas importadoras.

 

Um exemplo muito utilizado é o da indústria de bebidas ou de alimentos. Em vez de responsabilizar todos os participantes dessa cadeia de produção de recolher o ICMS, essa missão passa a ser de uma única empresa em toda a cadeia. Pois é! Essa é a famosa substituição tributária!

Qual é a alíquota do ICMS?

 

Chegamos a uma parte mais prática envolvendo o ICMS e o entendimento do seu valor, que depende da alíquota (porcentagem) definida tanto pelos estados quanto pelo Distrito Federal.

 

Para saber exatamente o valor do imposto que você deverá pagar, primeiro de tudo é necessário diferenciar as movimentações internas (que ocorrem dentro do seu Estado) e as movimentações interestaduais (entre os Estados).

 

Alíquotas internas ICMS 2022

 

Para 2022, temos as seguintes alíquotas para movimentações internas (dentro do estado – exceto alíquotas diferenciadas, estabelecidas por cada estado):

 

  • Acre – 17%
  • Alagoas – 17%
  • Amazonas – 18%
  • Amapá – 18%
  • Bahia – 18%
  • Ceará – 18%
  • Distrito Federal – 18%
  • Espírito Santo – 17%
  • Goiás -17%
  • Maranhão – 18%
  • Mato Grosso – 17%
  • Mato Grosso do Sul – 17%
  • Minas Gerais – 18%
  • Pará – 17%
  • Paraíba – 18%
  • Paraná – 18%;
  • Pernambuco – 18%
  • Piauí – 17%
  • Rio Grande do Norte – 18%
  • Rio Grande do Sul – 17%
  • Rio de Janeiro – 18%
  • Rondônia – 17,5%
  • Roraima – 17%
  • Santa Catarina – 17%
  • São Paulo – 18%
  • Sergipe – 18%
  • Tocantins – 18%

 

Assim, um produto que uma empresa sergipana venda, dentro do Estado, com valor de R$ 100,00, terá 18% de ICMS, ou seja, R$ 18,00!

 

É um valor incluso no preço do produto. Se a empresa fosse isenta do ICMS, por exemplo, o produto deveria custar R$ 82,00.

 

Apesar de termos uma alíquota padrão estabelecida pelos estados em seus Regulamentos de ICMS, essas alíquotas podem ser diferentes para algumas operações.

 

Um exemplo disto é a comercialização de alguns produtos como cigarros e bebidas alcóolicas, na qual não são aplicáveis as alíquotas da tabela, já que são considerados produtos não essenciais e prejudiciais à saúde.

 

Neste caso, existe uma alíquota específica e diferenciada que pode chegar a 30%. Operações com combustíveis e energia elétrica, também utilizam alíquotas diferenciadas.

 

Por isso é sempre importante consultar o regulamento do seu Estado para se aplicar a alíquota correta e não correr o risco de ser autuado por recolhimento incorreto do imposto.

O cálculo deve ser feito de acordo com a legislação de cada Estado.

 

Normalmente, você consegue verificar a alíquota interna no site oficial da Secretaria da Fazenda do seu Estado.

 

Alíquotas interestaduais ICMS 2022

 

Quando falamos de operações interestaduais, a dinâmica é um pouco diferente e leva em conta a diferença entre alíquotas interna e interestadual.

 

Esse índice é conhecido como DIFAL ou Diferencial de Alíquota. Trata-se de uma forma de proteger a produção de cada Estado.

 

A lógica é simples de acompanhar: Imagine que a sua loja de camisetas personalizadas identificou que o preço do rolo de tecido é mais barato em uma tecelagem de São Paulo, justamente porque o ICMS é menor.

 

O que evitaria que tanto você, como outras empresas e pessoas físicas comprassem desta empresa em Goiás, em detrimento das outras indústrias do próprio Estado?

 

Foi para evitar cenários desfavoráveis à competitividade que o governo criou o Diferencial de Alíquota.

 

Para calculá-lo é simples. Vamos criar um exemplo hipotético, por isso, não considere as porcentagens utilizadas como as reais:

 

Imagine que a alíquota interna do seu Estado é de 18%. Já a alíquota interestadual é de 12%. Caso você realmente queira seguir com a operação, terá que considerar a diferença (18% – 12% = 6%) e pagá-la.

 

O DIFAL é recolhido para o Estado de destino ou origem da mercadoria.

 

Quer entender mais sobre as alíquotas? Recomendamos que você fique de olho no site oficial da Sefaz do Estado que pretende fazer negócio.

 

O ICMS e os bens serviços considerados seletivos e essenciais

 

A tributação pelo ICMS tem uma característica bem particular quando estamos falando da definição das alíquotas dos bens e serviços considerados seletivos e essenciais ao nosso dia a dia.

 

Em 1988, quando foi promulga da nossa atual Constituição, em seu artigo 153 ficou expressa a seguinte redação:

 

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

 

(…) ………………………………………………

IV – Produtos industrializados;

 

(….) ……………………………………………..

 

  • 3º. O imposto previsto no inciso IV:

 

I – Será seletivo, em função da essencialidade do produto.

 

Ocorre que, por ser objeto de Lei Complementar que o definir-se, a Constituição não mencionou quais seriam os bens e serviços essenciais. Somente em 1996, ou seja, oito anos depois da promulgação da Constituição, veio a Lei Complementar nº 87 (chamada de Lei Kandir), que em sua essência, tratou exclusivamente do ICMS como norma geral.

 

Entretanto, como o imposto é de competência dos entes federados, a Lei Kandir praticamente silenciou sobre a redação do dispositivo constitucional e, também, nada definiu, deixando a responsabilidade pela definição a cargo dos estados. E assim, através de leis próprias, cada estado membro definiu suas alíquotas de ICMS de acordo com seus interesses ou necessidades, porém, todos os estados atribuíram à energia elétrica alíquotas entre 25% e 30%, por entenderem que energia elétrica era um bem não considerado essencial, ou seja, era um bem supérfluo. (Aqui em Sergipe a alíquota é 27%).

 

Já naquela mesma década, inconformada com a lei local, as Lojas Americanas impetrou um Recurso Extraordinário no TJ/SC, pedindo a inconstitucionalidade da lei, sobe a alegação de que aquela ofendia os princípios da isonomia tributária e da seletividade, pois previra alíquotas maiores para bens e serviços essenciais, contrariando o disposto na Constituição Federal.

 

O RE (Recurso Extraordinário), foi negado pelo TJ/SC, que, infelizmente, manteve a constitucionalidade da lei local. O recurso foi parar no STF, que somente depois de vários e vários anos, em 2021 decidiu a favor das Lojas Americanas e decretou a inconstitucionalidade da lei de SC, em relação a energia elétrica, definindo esta como um bem seletivo e essencial a vida e, que, portanto, sua alíquota deveria ser equiparada àquela praticada como regra geral, ou seja, 17%. Demorou muito mais do que deveria, mas em fim, essa decisão mudaria tudo dali em diante.

 

Rapidamente, encorajados e até respaldados pela decisão do STF, o Congresso Nacional resolveu agir e por meio da Lei Complementar nº 194/2022, alteraram a Lei Complementar nº 87/1996 (norma geral), incluindo nela o artigo 18-A, que passou a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 18-A. Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo:

 

I – é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços;

 

II – é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e

 

III – é vedada a fixação de alíquotas reduzidas de que trata o inciso II deste parágrafo, para os combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, em percentual superior ao da alíquota vigente por ocasião da publicação deste artigo.”

 

Por tanto, considerando que a Lei Complementar nº 194/2022, sancionada pelo Presidente da República em 23/06/2022, entrou em vigou imediatamente na data de sua publicação, a partir de então, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis. Portanto, à este deverão ser aplicadas a mesma utilizada como regra geral, reduzidas para os patamares padrão, ou seja, 18%, como será o caso aqui em Sergipe, onde a alíquota era 27%.

 

Como calcular e efetuar o pagamento do ICMS?

 

Para gerar a guia de pagamento do ICMS a empresa deve se cadastrar na SEFAZ da região onde foi registrada.

 

A partir daí, é possível adquirir sua Inscrição Estadual (IE), que vai confirmar que seu negócio é contribuinte do imposto.

No entanto, preste atenção, pois esses cadastros mudam entre os Estados.

É indicado se informar com a secretaria do seu Estado onde a empresa foi registrada para saber quais são os documentos necessários para fazer sua Inscrição Estadual.

 

O pagamento é feito por meio de guias emitidas no site da Secretaria da Fazenda.

Como o ICMS é recolhido?

 

Para entender como o ICMS é recolhido, é necessário diferenciar o regime tributário da sua empresa.

 

Para empresas do Lucro Real ou Lucro Presumido, o ICMS é recolhido por meio de uma Guia Própria Estadual.

 

Já para empresas do Simples Nacional e que recolhem o ICMS, o recolhimento é feito mensalmente no DAS.

 

E se a sua empresa realizou transações interestaduais, o pagamento deve ser feito com a GNRE (Guia Nacional de Recolhimento Estadual).

As guias podem ser emitidas no site oficial da SEFAZ de cada Estado.

Quais são as consequências para as empresas que não recolherem o ICMS?

 

O melhor para você e sua empresa é que sempre recolha o ICMS, evitando entrar em dívida com o Fisco.

 

Ao se tornar inadimplente, o primeiro efeito que sua empresa sente é que, além do valor em atraso, terá que arcar com juros aplicados, e possíveis fiscalizações e autuações.

 

E quais as consequências do atraso do pagamento do ICMS?

 

Como é de se imaginar, qualquer recolhimento de imposto em atraso vai gerar alguns juros e possíveis multas. No entanto, não é algo para se assustar – mas sim evitar.

 

Isso porque atrasos podem ser tolerados, muito embora o contribuinte precise arcar com juros em cima do tempo de atraso.

 

As taxas variam de estado para estado. Via de regra, alguns aplicam a taxa Selic, porém, tudo isso ainda depende do regime tributário da empresa.

 

Em Sergipe, o artigo 831, inciso I e alíneas, do RICMS/SE, determina que o recolhimento do imposto em atraso, sujeita o infrator às seguintes multas:

 

  1. c) deixar de pagar, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, o imposto, em todos os casos não compreendidos nas alíneas “d” e “e” deste inciso: multa equivalente a 50% do imposto devido;

 

  1. d) deixar de pagar, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, o imposto, quando as operações ou as prestações e o valor a recolher estiverem regularmente escriturados nos livros fiscais ou respectivos mapas: multa equivalente a 25% do imposto devido;

 

  1. e) deixar de recolher, no todo ou em parte, o imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que o houver retido: multa equivalente a 02 vezes o valor do imposto retido e não recolhido;

 

  1. f) deixar de reter o imposto nas hipóteses de substituição tributária previstas na legislação: multa equivalente a 50% do imposto não retido;

 

f-1) deixar de pagar, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, o imposto relativo a diferença de alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto: multa equivalente até 01 vez o imposto devido;

 

(…)

 

  1. l) deixar de recolher, no todo ou em parte, na forma e nos prazos estabelecidos, o valor devido por antecipação tributária parcial ou integral: multa equivalente a 25% do valor a ser antecipado;”

Ainda, conforme o artigo 833, do mesmo regulamento do ICMS/SE, serão concedidos os descontos a seguir em relação às multas, desde que recolhidas com a obrigação principal (imposto):

 

1) Aos contribuintes inscritos ou não no CACESE, nos percentuais de:

 

  1. a) 10%, se o débito fiscal for pago, integralmente, até o 30° dia, contados a partir da ciência da lavratura do Auto de Infração;

 

  1. b) 8% , se for pago até a ciência do julgamento em 1ª instância do processo administrativo fiscal;

 

  1. c) 6% , se for pago até a ciência do julgamento em 2ª instância do processo administrativo fiscal;

 

  1. d) 4% , se for pago antes do encaminhamento para execução do débito fiscal.

 

2) aos contribuintes inscritos ou não no CACESE considerados reincidentes, nos percentuais de:

 

  1. a) 8%, se o débito fiscal for pago, integralmente, até o 30° dia, contados a partir da ciência da lavratura do Auto de Infração;

 

  1. b) 6%, se for pago até a ciência do julgamento em 1ª instância do processo administrativo fiscal;
  2. c) 4%, se for pago até a ciência do julgamento em 2ª instância do processo administrativo fiscal;

 

  1. d) 2%, se for pago antes do encaminhamento para execução do débito fiscal.

 

Não serão concedidos os referidos descontos caso haja comprovada má-fé na prática de infrações ou o autuado esteja sob regime especial de fiscalização.

 

Por fim, o pagamento efetuado na forma da alínea “a” dos incisos I e II do “caput” do artigo 833, do RICMS/SE, implicará em confissão irretratável do débito, assim como em renúncia à defesa, ao recurso ou ao pedido de reconsideração, conforme prevê o artigo 833, §6º, do RICMS/SE.

 

Como um software ajuda sua empresa a seguir a legislação fiscal?

 

Agora que você já sabe o que é ICMS e tudo que envolve esse tributo, não pode esquecer que como qualquer outro imposto, sua gestão deve ser feita com cautela e precisão. Erros podem levar à inadimplência, complicando sua empresa em relação à secretaria fazendária do seu Estado.

 

Por isso, uma gestão fiscal de qualidade deve contar com o auxílio de uma ferramenta de gestão fiscal preparada e adequada à sua realidade, como um software que facilite o compliance fiscal.

 

Assim, com ferramentas inovadoras e a integração de dados (como de todas as notas fiscais), você agiliza o processo de conferência dos tributos a serem pagos.

 

Um outro ponto não menos importante é que esse sistema também lhe ajude a aliviar a carga tributária, evitando que sofra multas constantes ou realize pagamentos duplicados ou indevidos.

 

Vantagens de investir em um software de gestão

 

Entre as vantagens de investir em um software de gestão para o seu negócio, definitivamente um dos melhores é o potencial de melhorar sua gestão fiscal.

 

Com um sistema completo, é possível aproveitar da automatização de várias tarefas, bem como funcionalidades exclusivas. Uma delas é a apuração de impostos. Via de regra, um escritório de contabilidade moderno já dispõe dessas tecnologias, e um exemplo desse modelo é o escritório da Zannix Brasil Contabilidade.

 

Desse modo, de forma autônoma, o próprio sistema apura os impostos (ISS, ICMS, ST, IPI, COFINS, CSLL) a serem pagos, gera demonstrativos, organiza suas obrigações acessórias e livros fiscais, bem como auxilia na geração das várias obrigações acessórias de cada Estado, como a EFD-ICMS/IPI, por exemplo.

 

Conclusão 

 

O ICMS é um tributo realmente importante e que todos, não apenas empreendedores, deveriam compreender a fundo.

 

Neste conteúdo, te explicamos o conceito, funcionamento, as operações incluídas e as imunidades, o cálculo e como realizar o pagamento do ICMS.

 

Além disso, apresentamos a necessidade de contar com um escritório da Zannix Brasil Contabilidade que facilite toda sua vida e de sua equipe, simplificando a gestão dos tributos.

 

Se você gostou deste artigo, conheça outros artigos do nosso blog. Acesse o site da Zannix Brasil Contabilidade, conheça os nossos serviços e veja como ter todo o suporte contábil sem nem precisar sair da sua casa ou da sua empresa!

 

Você também pode contribuir para que mais pessoas conheçam a legislação do ICMS e como aplicá-la no seu dia a dia. Se possível, comente o que você achou. Assim, você nos ajuda a produzir mais conteúdo importante para o seu dia a dia empresarial.

 

Zannix Brasil Contabilidade: Atreva-se a experimentar! Ouse dar um passo à frente!

Fonte Pesquisa: RICMS/SE/Econet Editora/ Totvs.

Revisão, ampliação e atualização: Zannix Brasil.

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